Lei do Distrito Federal nº 1236 de 29 de Outubro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de outubro de 1996
Serão fechados ao trânsito de veículos e transformados em áreas de lazer, no período das oito horas às dezessete horas, aos domingos e feriados, os seguintes logradouros:
na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, a Avenida das Palmeiras e a Avenida Comercial Norte, compreendendo as quadras QNA 1 ,2,11, 17, 29,30 e 41;
na Região Administrativa do Guará - RA X, a Via Central, no trecho compreendido entre as quadras comerciais;
na Região Administrativa do Gama - RA II, a Via do Comércio das Quadras 23 e 24 do Setor Leste e a Via do Comércio da Quadra 22 do Setor Oeste;
na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, a Via NS 2 e a Via NS 1, no trecho compreendido entre o balão de cruzamento da Via NS 1 com a Via WL 2 e o balão de cruzamento da Via NS 1 com a Via WL ;
na Região Administrativa de Samambaia - RA XII, a Segunda Avenida Norte e a Segunda Avenida Sul;
na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, as vias de acesso aos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC Albert Sabin e Santa Maria, a partir da Avenida Alagado;
na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, a Via HCE RE, no trecho compreendido entre as Quadras 411 e 1.113 do Cruzeiro Novo;
na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, o trecho em frente à Administração Regional.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo o funcionamento das áreas de lazer e os trechos a serem utilizados de acordo com os locais estabelecidos no art. 1°.
108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE