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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1236 de 29 de Outubro de 1996

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Art. 1º

Serão fechados ao trânsito de veículos e transformados em áreas de lazer, no período das oito horas às dezessete horas, aos domingos e feriados, os seguintes logradouros:

I

na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, a Avenida das Palmeiras e a Avenida Comercial Norte, compreendendo as quadras QNA 1 ,2,11, 17, 29,30 e 41;

II

na Região Administrativa do Guará - RA X, a Via Central, no trecho compreendido entre as quadras comerciais;

III

na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, a Via MN 2 e a Via P 2;

IV

na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, a Via SN 1;

V

na Região Administrativa do Gama - RA II, a Via do Comércio das Quadras 23 e 24 do Setor Leste e a Via do Comércio da Quadra 22 do Setor Oeste;

VI

na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, a Via NS 2 e a Via NS 1, no trecho compreendido entre o balão de cruzamento da Via NS 1 com a Via WL 2 e o balão de cruzamento da Via NS 1 com a Via WL ;

VII

na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, a Terceira Avenida;

VIII

na Região Administrativa de Samambaia - RA XII, a Segunda Avenida Norte e a Segunda Avenida Sul;

IX

na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, as vias de acesso aos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAIC Albert Sabin e Santa Maria, a partir da Avenida Alagado;

X

na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, a Rua 5 e a AR 4;

XI

na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, a Via HCE RE, no trecho compreendido entre as Quadras 411 e 1.113 do Cruzeiro Novo;

XII

na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, a Praça da Administração;

XIII

na Região Administrativa de Candangolândia - RA XIX, a Praça da Administração;

XIV

na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, a Praça da Administração;

XV

na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV, o trecho em frente à Administração Regional.