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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1212 de 02 de Outubro de 1996

Cria o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas, e dá outras providências

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Art. 5º

Os órgãos da administração direta e indireta do Govemo do Distrito Federal, incluídas as corporações militares, bem como as sociedades de economia mista ficam obrigados a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, um serviço ou núcleo de prevenção e de atendimento ao servidor dependente de álcool e outras drogas.

Parágrafo único

- A organização destes serviços ou núcleos será etetivada com os recursos físicos, materiais e humanos existentes nos próprios órgãos públicos.