Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1212 de 02 de Outubro de 1996
Cria o Programa Integrado de Apoio ao Servidor Dependente de Álcool e Outras Drogas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos da administração direta e indireta do Govemo do Distrito Federal, incluídas as corporações militares, bem como as sociedades de economia mista ficam obrigados a organizar e a manter em funcionamento, por estabelecimento, um serviço ou núcleo de prevenção e de atendimento ao servidor dependente de álcool e outras drogas.
Parágrafo único
- A organização destes serviços ou núcleos será etetivada com os recursos físicos, materiais e humanos existentes nos próprios órgãos públicos.