Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1193 de 13 de Setembro de 1996
Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, com sede no Riacho Fundo - RA XVII
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo diretamente subordinado à 29ª Delegacia de Polícia, compete:
I
planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações para prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;
II
proceder ao controle, á vigilância, à movimentação e à custódia dos presos enquanto permanecerem sob a responsabilidade da delegacia;
III
fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas eestabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, a procedência dos veículos e a numeração de chassi e documentos veiculares para a detecção de irregularidades.