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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1193 de 13 de Setembro de 1996

Autoriza o Poder Executivo a criar, na estrutura da Polícia Civil do Distrito Federal, a 29ª Delegacia de Polícia, com sede no Riacho Fundo - RA XVII

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Art. 4º

À Seção de Vigilância e Operações, órgão executivo diretamente subordinado à 29ª Delegacia de Polícia, compete:

I

planejar e executar o policiamento civil, mediante diligências e operações para prevenir e reprimir as infrações penais de qualquer natureza;

II

proceder ao controle, á vigilância, à movimentação e à custódia dos presos enquanto permanecerem sob a responsabilidade da delegacia;

III

fiscalizar oficinas mecânicas, agências de automóveis, comércio de peças usadas eestabelecimentos congêneres, com o fim de verificar a origem das peças, a procedência dos veículos e a numeração de chassi e documentos veiculares para a detecção de irregularidades.