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Lei do Distrito Federal nº 1105 de 13 de Junho de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de junho de 1996


Art. 1º

O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV será, obrigatoriamente, remetido ao endereço do respectivo proprietário pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - DF, no prazo de 30 dias anteriores à data do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, podendo o DETRAN - DF valer-se de serviços postais para fins de tal remessa.

Parágrafo único

Fica determinado que a quitação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV devera ser aposta no próprio certificado.

Art. 2º

Os recursos financeiros necessários ao cumprimentodo disposto nesta Lei serão provenientes do Orçamento do Distrito Federal ou de convênios com a iniciativa privada.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1105 de 13 de Junho de 1996