Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1105 de 13 de Junho de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV será, obrigatoriamente, remetido ao endereço do respectivo proprietário pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN - DF, no prazo de 30 dias anteriores à data do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, podendo o DETRAN - DF valer-se de serviços postais para fins de tal remessa.
Parágrafo único
Fica determinado que a quitação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV devera ser aposta no próprio certificado.