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Lei do Distrito Federal nº 1082 de 15 de Maio de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de maio de 1996


Art. 1º

Fica destinada à construção de unidade pública de saúde a área correspondente ao lote 3, da Área Especial para serviço público do Setor H Norte de Taguatinga.

Parágrafo único

A unidade de saúde a que se destina a área especificada no caput deste artigo deverá ser construída e equipada para a prestação de atendimento ambulatorial e emergencial, nas áreas básicas e nas especialidades e serem definidas pelo órgão competente no Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1082 de 15 de Maio de 1996