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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1082 de 15 de Maio de 1996

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Art. 1º

Fica destinada à construção de unidade pública de saúde a área correspondente ao lote 3, da Área Especial para serviço público do Setor H Norte de Taguatinga.

Parágrafo único

A unidade de saúde a que se destina a área especificada no caput deste artigo deverá ser construída e equipada para a prestação de atendimento ambulatorial e emergencial, nas áreas básicas e nas especialidades e serem definidas pelo órgão competente no Distrito Federal.