Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1082 de 15 de Maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica destinada à construção de unidade pública de saúde a área correspondente ao lote 3, da Área Especial para serviço público do Setor H Norte de Taguatinga.
Parágrafo único
A unidade de saúde a que se destina a área especificada no caput deste artigo deverá ser construída e equipada para a prestação de atendimento ambulatorial e emergencial, nas áreas básicas e nas especialidades e serem definidas pelo órgão competente no Distrito Federal.