Lei do Distrito Federal nº 1015 de 11 de Janeiro de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de janeiro de 1996
Art. 1º
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN deverá realizar, anualmente. Campanhas Educativas de Trânsito, em número mínimo de quatro, independentemente da Campanha Nacional Educativa de Trânsito prevista pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único
Para sensibilizar a população dos riscos decorrentes dos acidentes de trânsito, o DETRAN deverá promover a exposição de veículos sinistrados, em pontos críticos de trânsito, no Plano Piloto e nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado PENIEL PACHECO Presidente em Exercício