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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1015 de 11 de Janeiro de 1996

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Art. 1º

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN deverá realizar, anualmente. Campanhas Educativas de Trânsito, em número mínimo de quatro, independentemente da Campanha Nacional Educativa de Trânsito prevista pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único

Para sensibilizar a população dos riscos decorrentes dos acidentes de trânsito, o DETRAN deverá promover a exposição de veículos sinistrados, em pontos críticos de trânsito, no Plano Piloto e nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1015 /1996