Artigo 21, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O Diretor Geral do DAE-MG fixará, por Portaria:
I
o disciplinamento da implantação e do cumprimento desta Lei;
II
a lotação do pessoal nas unidades integrantes da estrutura orgânica.