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Artigo 21 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 7 de 28 de agosto de 1985

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Art. 21

– O Diretor Geral do DAE-MG fixará, por Portaria:

I

o disciplinamento da implantação e do cumprimento desta Lei;

II

a lotação do pessoal nas unidades integrantes da estrutura orgânica.

Art. 21 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 7 /1985