Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 43 de 07 de junho de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os militares estaduais, os servidores policiais civis e os servidores de classe de Guarda Penitenciário, em atividade, vítimas de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez, nos termos da lei previdenciária, receberão do Estado a quantia equivalente a vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, a título de indenização securitária, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 1º
– Em caso de morte, a indenização securitária será paga aos beneficiários da pensão da vítima.
§ 2º
– Se o Estado for responsável pela ocorrência, a indenização prevista neste artigo será considerada no cálculo da indenização total devida.
§ 3º
– Os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 21 de outubro de 1999.