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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 43 de 07 de junho de 2000

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Art. 6º

– Os militares estaduais, os servidores policiais civis e os servidores de classe de Guarda Penitenciário, em atividade, vítimas de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez, nos termos da lei previdenciária, receberão do Estado a quantia equivalente a vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, a título de indenização securitária, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

§ 1º

– Em caso de morte, a indenização securitária será paga aos beneficiários da pensão da vítima.

§ 2º

– Se o Estado for responsável pela ocorrência, a indenização prevista neste artigo será considerada no cálculo da indenização total devida.

§ 3º

– Os efeitos do disposto neste artigo retroagem a 21 de outubro de 1999.

Art. 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 43 /2000