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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 43 de 07 de junho de 2000

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Art. 5º

– O militar que teve assegurada a parcela relativa à extinta Gratificação de 1/3 de Gabinete, a que se referia o artigo 71 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, por decisão judicial transitada em julgado, terá direito à parcela correspondente à diferença entre os totais da remuneração que percebe e a resultante desta Lei, quando aquela for superior, que será devida a título de vantagem pessoal e não servirá de base para cálculo de qualquer acréscimo.

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 43 /2000