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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997

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Art. 16

– A forma e as condições de pagamento das vantagens de que tratam os incisos III e IV do artigo 13 desta lei serão disciplinadas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Justiça e de Recursos Humanos e Administração.

Parágrafo único

– Fica assegurada a percepção das vantagens referidas, até que seja baixada a resolução de que trata este artigo.