Artigo 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A forma e as condições de pagamento das vantagens de que tratam os incisos III e IV do artigo 13 desta lei serão disciplinadas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Justiça e de Recursos Humanos e Administração.
Parágrafo único
– Fica assegurada a percepção das vantagens referidas, até que seja baixada a resolução de que trata este artigo.