Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A desistência ou o não cumprimento da jornada de trabalho prevista no "caput" do artigo anterior sujeitará o servidor ao regime anterior ao desta Lei, com os vencimentos correspondentes à jornada de 30 (trinta) horas semanais, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço, do adicional de local de trabalho, na forma do disposto na Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, e do abono previsto no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo único
– A parcela a que se refere e o inciso IV do artigo 13 desta lei estende-se ao servidor inativo que se tenha aposentado em cargo da classe de Guarda Penitenciário lotado na Secretaria de Estado da Justiça.