Artigo 14 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 38 de 26 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O disposto no artigo anterior aplica-se somente ao servidor que manifestar opção expressa pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único
– A manifestação de opção do servidor será feita perante a Secretaria de Estado da Justiça no prazo de até 60 (sessenta) dias, da data da publicação desta Lei.