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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 38

– O Estado assegurará sepultamento condigno ao militar.

Parágrafo único

– O Estado transladará o corpo do militar da ativa falecido para a localidade, no País, solicitada pela família.

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989