Artigo 38 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O Estado assegurará sepultamento condigno ao militar.
Parágrafo único
– O Estado transladará o corpo do militar da ativa falecido para a localidade, no País, solicitada pela família.