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Artigo 39 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 39

– Auxílio-Funeral é o quantitativo em dinheiro destinado à indenização das despesas com sepultamento do militar.

§ 1º

– O Auxílio-Funeral equivale a 1 (um) mês de vencimento ou provento, calculado de acordo com a tabela vigente à data do óbito e considerado o soldo integral do posto ou graduação, e será pago à pessoa da família, mediante a apresentação do atestado de óbito.

§ 2º

– A indenização poderá ser feita a quem tenha custeado o sepultamento, mediante comprovação da despesa realizada e nos valores desta, desde que não ultrapassem 1 (um) mês de vencimento ou provento.

Art. 39 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989