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Artigo 37 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 37

– A prestação de assistência á saúde de dependente de militar será objeto de convênio específico com os órgãos ou entidades responsáveis.

Art. 37 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989