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Artigo 36 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989


Art. 36

– O Estado proporcionará ao militar assistência à saúde.

§ 1º

– A assistência à saúde consiste na assistência médica, dentária e hospitalar ao militar, visando mantê-lo em boas condições de saúde.

§ 2º

– A assistência à saúde será prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar ou através de outras entidades, empresas ou profissionais, mediante convênio ou contrato.