Artigo 36 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O Estado proporcionará ao militar assistência à saúde.
§ 1º
– A assistência à saúde consiste na assistência médica, dentária e hospitalar ao militar, visando mantê-lo em boas condições de saúde.
§ 2º
– A assistência à saúde será prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar ou através de outras entidades, empresas ou profissionais, mediante convênio ou contrato.