Artigo 35 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 35
– O militar que perder ou danificar seus uniformes em sinistro ou acidente de serviço terá direito, após apuração do fato, ao ressarcimento do dano, por conta do Estado.
§ 1º
– (Revogado pelo art. 8º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Aos praças do círculo de Subtenentes e Sargentos da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização, o pagamento semestral, nos meses de maio e setembro, de um soldo da graduação." (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.)
§ 2º
– Se o fardamento a que se refere este artigo não for fornecido pelo Estado, independentemente da indenização a que se refere o parágrafo anterior, o militar será ressarcido da quantia correspondente às despesas comprovadamente realizadas para recompô-lo. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.)