Artigo 34 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 34
– (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 16.076, de 26/4/2006.) Dispositivo revogado: "Art. 34 – Ao oficial, subtenente ou sargento da ativa que o requerer, quando promovido, será concedido adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo de seu posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que conte prazo suficiente de serviço ativo para a reposição. § 1º – A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal a favor do Tesouro, em até 6 (seis) pagamentos. § 2º – O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos em que o militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento antes recebido, ressalvado o disposto no artigo 33."