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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 36

– O Estado proporcionará ao militar assistência à saúde.

§ 1º

– A assistência à saúde consiste na assistência médica, dentária e hospitalar ao militar, visando mantê-lo em boas condições de saúde.

§ 2º

– A assistência à saúde será prestada pelos órgãos de saúde da Polícia Militar ou através de outras entidades, empresas ou profissionais, mediante convênio ou contrato.

Art. 36, §2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989