Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Consideram-se dependentes do militar, para os efeitos dos artigos 26 e 27, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto:
I
o cônjuge;
II
filhos, enteados e irmãos, menores ou inválidos;
III
pais e sogros, quando inválidos;
IV
o menor sob guarda.
§ 1º
– Os dependentes do servidor com direito a passagem por conta do Estado que, por qualquer motivo, não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, poderão fazê-lo até 30 (trinta) dias antes e 9 (nove) meses depois, desde que tenham sido feitas, ao tempo do deslocamento daquele, as necessárias comunicações.
§ 2º
– A família do militar que falecer em serviço ativo terá, dentro de 1 (um) ano do óbito, direito a transporte, dentro do País, por conta do Estado, para o local onde for fixar residência.