Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 29 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989


Art. 29

– Quando o transporte previsto nesta Seção não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o militar será indenizado da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada.