JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 29

– Quando o transporte previsto nesta Seção não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o militar será indenizado da importância correspondente à despesa comprovadamente realizada.

Art. 29 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989