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Artigo 28 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 28

– Consideram-se dependentes do militar, para os efeitos dos artigos 26 e 27, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto:

I

o cônjuge;

II

filhos, enteados e irmãos, menores ou inválidos;

III

pais e sogros, quando inválidos;

IV

o menor sob guarda.

§ 1º

– Os dependentes do servidor com direito a passagem por conta do Estado que, por qualquer motivo, não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, poderão fazê-lo até 30 (trinta) dias antes e 9 (nove) meses depois, desde que tenham sido feitas, ao tempo do deslocamento daquele, as necessárias comunicações.

§ 2º

– A família do militar que falecer em serviço ativo terá, dentro de 1 (um) ano do óbito, direito a transporte, dentro do País, por conta do Estado, para o local onde for fixar residência.

Art. 28 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989