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Artigo 27 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 37 de 13 de janeiro de 1989

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Art. 27

– O disposto no artigo anterior aplica-se ao militar que for transferido para a inatividade, desde que não o seja em virtude de sentença judicial ou processo administrativo, e vá residir, no País, em local diverso da sede onde servia.

Art. 27 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 37 /1989