Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único
Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I
não tenham valor comercial; ou
II
distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).