JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso I do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

Parágrafo único

Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I

não tenham valor comercial; ou

II

distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 9º, Parágrafo Único, I do Código de Conduta da Alta Adm. Federal -