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Artigo 9º do Código de Conduta da Alta Adm. Federal |


Art. 9º

É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

Parágrafo único

Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

I

não tenham valor comercial; ou

II

distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).