Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 7 de 20 de junho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 8º da Constituição do Estado de Minas Gerais, modificando pelas Leis Constitucionais nº 1, de 24 de janeiro de 1951, e 5, de 24 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho; de 1º de agosto a 10 de dezembro, de cada ano." (Vide art. 1º da Lei Constitucional nº 13, de 22/3/1965.)