Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 6 de 16 de novembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pedidos de elevação de povoado a distrito e de distrito a município, que se encontravam em andamento na Assembléia Legislativa no ano de 1958, ou os que a ela forem encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, poderão ser admitidos à votação independentemente do prazo previsto no art. 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação que lhe confere o artigo anterior.
Parágrafo único
- A instalação dos municípios e distritos criados na conformidade deste artigo far-se-á 60 (sessenta) dias após a publicação da lei que dispuser sobre a nova divisão administrativa do Estado.