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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 6 de 16 de novembro de 1961

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Art. 2º

Os pedidos de elevação de povoado a distrito e de distrito a município, que se encontravam em andamento na Assembléia Legislativa no ano de 1958, ou os que a ela forem encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, poderão ser admitidos à votação independentemente do prazo previsto no art. 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação que lhe confere o artigo anterior.

Parágrafo único

- A instalação dos municípios e distritos criados na conformidade deste artigo far-se-á 60 (sessenta) dias após a publicação da lei que dispuser sobre a nova divisão administrativa do Estado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 6 /1961