Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 6 de 16 de novembro de 1961


Art. 2º

Os pedidos de elevação de povoado a distrito e de distrito a município, que se encontravam em andamento na Assembléia Legislativa no ano de 1958, ou os que a ela forem encaminhados no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, poderão ser admitidos à votação independentemente do prazo previsto no art. 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação que lhe confere o artigo anterior.

Parágrafo único

- A instalação dos municípios e distritos criados na conformidade deste artigo far-se-á 60 (sessenta) dias após a publicação da lei que dispuser sobre a nova divisão administrativa do Estado.