Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 6 de 16 de novembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 170 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica assim redigido: "Art. 170 - A Divisão Administrativa do Estado será fixada em lei quinquenal, nos anos terminados em 5 e 8, para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. § 1º - Apresentado o projeto da divisão administrativa e se não for concluída a sua votação até 31 de dezembro, poderá estar sendo ultimada dentro dos noventa dias subsequentes, se assim o requerer a maioria absoluta da Assembléia Legislativa, ou o solicitar o Governador do Estado."