Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 4 de 30 de janeiro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.