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Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 4 de 30 de janeiro de 1951

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Art. 1º

Substituam-se, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, o artigo 17 e seus parágrafos, pelo seguinte: "Art. 17 - Fica criada a Secretaria de Trabalho, Indústria e Comércio, com os Departamentos, Serviços e atribuições que a lei lhe conferir".

Art. 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 4 /1951