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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 7º

O artigo 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 111 - Ao Estado e aos Municípios é vedado: I - cobrar impostos sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, ressalvados os federais, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 18; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da legislação especial aplicável; d) o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. II - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça; III - cobrar imposto sobre patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; IV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; V - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino".

Parágrafo único

- Fica revogado o parágrafo único do artigo 111 da Constituição do Estado de Minas Gerais.