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Artigo 6º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 6º

O artigo 110 da Constituição do Estado de Minas Gerais fica substituído pelo seguinte: "Art. 110 - A lei estadual poderá cometer aos Municípios o encargo de arrecadar o imposto de competência do Estado, cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte. § 1º - Igual encargo deverão os Municípios assumir, na forma da lei federal, relativamente à arrecadação de impostos federais, cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte. § 2º - Os Municípios poderão celebrar, com a União, convênios da mesma natureza e condições dos previstos no § 2º do artigo 106".

Art. 6º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 19 /1966