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Artigo 5º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 5º

O artigo 109 da Constituição do Estado de Minas Gerais, revogado o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 109 - Pertencem ainda aos Municípios: I - o produto da arrecadação, na fonte, do imposto federal a que se refere o artigo 8º, número II, da Emenda Constitucional nº 18, incidente a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias, entregue na conformidade do parágrafo único do artigo 20; II - a quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios previsto no art. 21 da Emenda Constitucional 18 e que lhes for entregue na forma do disposto no § 1º do mesmo artigo, para aplicação de, pelo menos, 50%(cinqüenta por cento) nos respectivos orçamentos de capital; III - o produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade rural, entregue pela União pela forma estabelecida no parágrafo único do artigo 20 da Emenda Constitucional nº 18. IV - As quotas-partes dos impostos federais a que se refere o artigo 16 da Emenda Constitucional nº 18, calculadas e distribuídas segundo o disposto no artigo 23 e seu parágrafo único".

Art. 5º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 19 /1966