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Artigo 4º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 4º

O art. 108 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 108 - Compete aos municípios cobrar no âmbito de suas atribuições e como definido nas alíneas correspondentes do artigo 104, número II; a) taxas; b) contribuição de melhoria; c) outras rendas não tributárias; § 1º - Compete aos Municípios cobrar relativamente às operações ocorridas nos respectivos territórios e independentemente da efetiva arrecadação do tributo estadual, o imposto sobre a circulação de mercadorias, segundo a legislação estadual vigente e por alíquota não superior a 30%(trinta por cento) da instituída pelo Estado. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo idêntica à que corresponde ao imposto".

Art. 4º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 19 /1966