Artigo 3º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 107 da Constituição do Estado de Minas Gerais, revogado o seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação: "Art. 107 - Competem, privativamente, aos municípios os impostos: I - sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributárias da União e do Estado".