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Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 2º

O artigo 106 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 106 - Compete ao Estado: I - O produto de arrecadação na fonte, do imposto federal a que se refere o artigo 8º, número II, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias entregue na conformidade do parágrafo único do artigo 20; II - A quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, previsto no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18 e que lhe for entregue na forma do disposto no § 1º do mesmo artigo; III - as quotas-partes dos impostos federais a que se refere o artigo 16 da Emenda Constitucional nº 18, calculadas e distribuídas segundo o disposto no artigo 23 e seu parágrafo único. § 1º - Do total recebido como quota-parte do Fundo de Participação a que se refere o número II, o Estado destinará 50%(cinqüenta por cento) pelo menos ao seu orçamento de capital. § 2º - O Estado poderá celebrar com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, desde que efetuada em seu território, do imposto referido no artigo 8º, número II, da Emenda Constitucional nº 18, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no artigo 11, excluído o incidente sobre fumo e bebidas alcoólicas. § 3º - O Estado assinará na forma do disposto em lei federal, o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhe será distribuído no todo ou em parte".

Art. 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 19 /1966