Artigo 1º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 104 e seus parágrafos da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a ter a seguinte redação: "Art. 104 - Compete ao Estado: I - decretar impostos sobre: a) a transmissão, a qualquer custo, de bens imóveis por natureza ou acessão física, segundo a definição legal e de direito a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia; b) operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por comerciantes, industriais e produtores; II - cobrar, no âmbito de suas atribuições: a) taxas, em função do exercício regular do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; b) contribuição de melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; c) quaisquer outras rendas não tributárias provenientes do exercício de sua competência e da utilização de seus bens e serviços. § 1º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, que incide também sobre a cessão de direitos relativos à aquisição desses bens, é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele. § 2º - A alíquota do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, fixada pelo Poder Executivo nos limites de resolução do Senado Federal, será progressiva nos casos de transmissão "causa mortis", observando-se para efeito de tributação, não só o valor da herança, como grau de parentesco dos herdeiros ou legatários e o seu número. § 3º - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis não incide sobre a incorporação desses bens e de direitos a eles relativos ao capital de pessoas jurídicas, excetuadas aquelas cuja atividade preponderantes, como definida em lei, seja a venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 4º - A alíquota do imposto sobre a circulação é uniforme para todas as mercadorias, e, tratando-se de operação de exportação, não excederá o limite fixado em resolução do Senado Federal. § 5º - O imposto sobre a circulação de mercadorias é não cumulativo, abatendo-se cada operação, como dispuser a lei, o montante cobrado nas anteriores, inclusive por outro Estado. § 6º - O imposto sobre a circulação de mercadorias não incidirá sobre as operações de venda a varejo efetuadas pelo produtor diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo".