Artigo 8º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O artigo 112 e seu parágrafo único ficam substituídos pelo seguinte: "Art. 112 - Os impostos competentes dos sistemas tributários estadual e municipais são exclusivamente os que constam desta Constituição com as competências e limitações nela previstas".