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Artigo 8º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 8º

O artigo 112 e seu parágrafo único ficam substituídos pelo seguinte: "Art. 112 - Os impostos competentes dos sistemas tributários estadual e municipais são exclusivamente os que constam desta Constituição com as competências e limitações nela previstas".

Art. 8º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 19 /1966