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Artigo 9º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 19 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 9º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 19 /1966