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Artigo 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 15 de 01 de junho de 1966

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Art. 2º

Acrescente-se ao Ato das disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Minas Gerais, o seguinte artigo: "Art. - As eleições para preenchimento dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, decorrentes do término do mandato, que se verificar em 1967, serão no mesmo dia das eleições para deputados estaduais".

Art. 2º da Lei Constitucional Estadual de Minas Gerais 15 /1966